TJMG 2540687-17.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE EM REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCEITO DE "PROVA NOVA" (ART. 966, VII, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO POR SEGREDO DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de produção de prova documental, consistente na requisição de cópia integral dos autos de processo de divórcio consensual, sob o fundamento de que a prova pleiteada não configura "prova nova" nos termos do art. 966, VII, do CPC, por já ser de conhecimento da recorrente à época da demanda originária. Pretensão de utilização do documento para desconstituir acórdão que determinou reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar: a) Definição e enquadramento do conceito de "prova nova" para fins de Ação Rescisória. b) Alegação de impossibilidade de utilização de documentos durante o processo originário por tramitação em segredo de justiça. c) Suposto cerceamento de defesa e violação de direitos fundamentais (inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e direito à moradia). d) Regularidade da intervenção do Ministério Público. e) Aplicação de multa pelo agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação Rescisória é instrumento excepcional, admissível apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, para salvaguarda da segurança jurídica.
4. O conceito de "prova nova" (art. 966, VII, CPC) exige que a parte, à época da ação originária, ignorasse a existência do documento ou não pudesse usá-lo por motivos alheios à sua vontade, não sendo suficiente a alegação de segredo de justiça, pois o acesso pode ser obtido mediante diligência processual oportuna.
5. Restou comprovado que a parte recorrente tinha conhecimento da existência e do conteúdo do documento desde a ação originária, inclusive havendo menção expressa à matéria nos autos, afastando, assim, a hipótese de "prova nova" e inexistindo impossibilidade real e efetiva de utilização.
6. O segredo de justiça não constitui óbice absoluto ao acesso de partes legítimas, desde que demonstrem interesse jurídico, sendo exigível a iniciativa da parte de buscar o acesso quando ciente da existência e relevância do conteúdo.
7. Não procede a alegação de cerceamento de defesa ou violação de direitos fundamentais, pois a pretensão de produção da prova poderia e deveria ter sido exercida oportunamente na fase de conhecimento da demanda originária.
8. A exigência de intervenção do Ministério Público foi cumprida mediante regular remessa dos autos para manifestação, não havendo nulidade processual.
9. Inviável aplicação de multa por agravo, ausência de manifesta inadmissibilidade ou de caráter protelatório da insurgência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a produção da prova documental requerida.
Tese de julgamento: "1. O conceito de 'prova nova' para fins de Ação Rescisória (art. 966, VII, CPC) exige a ignorância justificável ou impossibilidade efetiva de utilização do documento à época da ação originária, não sendo suficiente para sua caracterização a mera tramitação em segredo de justiça quando a parte tinha conhecimento da sua existência e poderia ter diligenciado seu acesso. 2. O segredo de justiça não constitui óbice intransponível ao exercício do direito de defesa, cabendo à parte legítima comprovar a impossibilidade real de acesso à prova. 3. Alegações de cerceamento de defesa e violação de direitos fundamentais não se prestam à flexibilização dos requisitos legais da Ação Rescisória, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. 4.