Decisão · TJMG

TJMG 5121446-04.2022.8.13.0024

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização por edificações (acessão) realizadas em imóvel recebido por herança pelas rés. O autor sustentou direito à indenização relativa à construção realizada durante a união conjugal, à cobrança de valores referentes à fruição do imóvel e à sobrepartilha de bens móveis, além de outros pedidos acessórios. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de todas as pretensões deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do prazo prescricional e do termo inicial para a pretensão de ressarcimento por acessão (indenização por construções realizadas em terreno alheio). 3. Existência ou não de direito do autor à fruição do imóvel e aos valores respectivos. 4. Verificação de interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A acessão, como modo de aquisição de propriedade regulado pelo art. 1.255 do Código Civil, confere ao edificador de boa-fé direito à indenização, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento pela acessão é trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.046.949/SP; REsp 1.791.837). 6. O termo inicial da prescrição, em relação à autora e à ré ex-cônjuge, coincide com a dissolução da sociedade conjugal, não havendo fluência prescricional durante o casamento (art. 197, I, do Código Civil), sendo fixado na data do divórcio. 7. Em relação à herdeira coproprietária, adota-se também a data do divórcio diante da ausência de prova específica sobre a desocupação do imóvel pelo autor. 8. Não há demonstração de ocorrência de ato efetivamente interruptivo da prescrição, pois eventual citação válida em ação anterior não aproveitou à presente demanda, considerando a ilegitimidade passiva no caso concreto. 9. A ação foi proposta em data posterior ao término do prazo trienal, encontrando-se prescritas as pretensões do autor, inclusive quanto à indenização por acessão. 10. Ao autor não assiste o direito à fruição em relação ao imóvel. 11. O pedido de sobrepartilha de bens móveis não foi impugnado em apelação, limitando-se o conhecimento recursal às questões acima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Manteve-se a extinção do feito, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição. Honorários majorados à base de 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. TESE DE JULGAMENTO: "1. A pretensão de indenização decorrente de acessão (edificação em terreno alheio) é submetida ao prazo prescricional de três anos e, no caso dos autos, deve ser contado do término da sociedade conjugal entre as partes, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Não há direito do edificador à fruição ou à percepção de valores a título de aluguéis, cessada a titularidade possessória ou dominial sobre o imóvel acrescido." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.248, V; 1.253; 1.255; 1.259; 884; 189; 197, I; 206, § 3º, IV; 389 (parágrafo único) do Código Civil; art. 487, II; art. 98, § 3º; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/10/2024; STJ, REsp 1.791.837, Terceira Turma, DJe 19/11/2020; STJ, REsp 1.643.771/PR, Terceira Turma, DJe 21/6/2019.
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