TJMG 5121446-04.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização por edificações (acessão) realizadas em imóvel recebido por herança pelas rés. O autor sustentou direito à indenização relativa à construção realizada durante a união conjugal, à cobrança de valores referentes à fruição do imóvel e à sobrepartilha de bens móveis, além de outros pedidos acessórios. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de todas as pretensões deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definição do prazo prescricional e do termo inicial para a pretensão de ressarcimento por acessão (indenização por construções realizadas em terreno alheio).
3. Existência ou não de direito do autor à fruição do imóvel e aos valores respectivos.
4. Verificação de interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A acessão, como modo de aquisição de propriedade regulado pelo art. 1.255 do Código Civil, confere ao edificador de boa-fé direito à indenização, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento pela acessão é trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.046.949/SP; REsp 1.791.837).
6. O termo inicial da prescrição, em relação à autora e à ré ex-cônjuge, coincide com a dissolução da sociedade conjugal, não havendo fluência prescricional durante o casamento (art. 197, I, do Código Civil), sendo fixado na data do divórcio.
7. Em relação à herdeira coproprietária, adota-se também a data do divórcio diante da ausência de prova específica sobre a desocupação do imóvel pelo autor.
8. Não há demonstração de ocorrência de ato efetivamente interruptivo da prescrição, pois eventual citação válida em ação anterior não aproveitou à presente demanda, considerando a ilegitimidade passiva no caso concreto.
9. A ação foi proposta em data posterior ao término do prazo trienal, encontrando-se prescritas as pretensões do autor, inclusive quanto à indenização por acessão.
10. Ao autor não assiste o direito à fruição em relação ao imóvel.
11. O pedido de sobrepartilha de bens móveis não foi impugnado em apelação, limitando-se o conhecimento recursal às questões acima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido. Manteve-se a extinção do feito, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição. Honorários majorados à base de 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A pretensão de indenização decorrente de acessão (edificação em terreno alheio) é submetida ao prazo prescricional de três anos e, no caso dos autos, deve ser contado do término da sociedade conjugal entre as partes, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Não há direito do edificador à fruição ou à percepção de valores a título de aluguéis, cessada a titularidade possessória ou dominial sobre o imóvel acrescido."
Dispositivos relevantes citados:
Art. 1.248, V; 1.253; 1.255; 1.259; 884; 189; 197, I; 206, § 3º, IV; 389 (parágrafo único) do Código Civil; art. 487, II; art. 98, § 3º; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/10/2024;
STJ, REsp 1.791.837, Terceira Turma, DJe 19/11/2020;
STJ, REsp 1.643.771/PR, Terceira Turma, DJe 21/6/2019.