TJMG 5010743-17.2019.8.13.0313
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA E VENDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que, nos autos de ação de usucapião especial urbana, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de domínio sobre imóvel urbano de 180m², condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2005, ao menos desde 2016, e requer a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião; subsidiariamente, pleiteia adjudicação compulsória ou regularização fundiária judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame dos pedidos subsidiários de adjudicação compulsória e regularização fundiária, formulados apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da usucapião especial urbana, especialmente a posse qualificada com animus domini e o decurso do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos subsidiários de adjudicação compulsória e regularização fundiária, pois não foram formulados em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC.
4. A apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada e discutida no processo, sendo inadmissível a ampliação objetiva do pedido em segundo grau quando não se trata de matéria de ordem pública.
5. A usucapião especial urbana exige posse de área urbana de até 250m², por cinco anosininterruptos e sem oposição, com utilização para moradia própria ou familiar e animus domini, nos termos do art. 1.240 do CC.
6. Embora o imóvel atenda ao requisito objetivo de metragem (180m²), a posse exercida após o divórcio foi objeto de instrumento particular firmado entre as partes, no qual convencionaram a venda do bem e a partilha do produto.
7. A celebração de instrumento particular de partilha e promessa de venda revela ausência de animus domini, pois demonstra reconhecimento da copropriedade e intenção de alienar o bem, incompatível com a intenção de agir como única proprietária.
8. O acordo firmado interrompe o prazo anteriormente transcorrido para fins de usucapião, pois afasta a posse qualificada e reinicia eventual contagem.
9. Também não se configura a usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC, pois entre o divórcio e a celebração do instrumento particular transcorreu período inferior a dois anos.
10. Ausentes posse exclusiva com animus domini e lapso temporal ininterrupto, não se implementam os requisitos legais da prescrição aquisitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a inovação recursal consistente na formulação, em apelação, de pedido não deduzido em primeiro grau, quando não se tratar de matéria de ordem pública.
2. A celebração de instrumento particular de partilha e promessa de venda de imóvel comum afasta o animus domini e interrompe o prazo para fins de usucapião.
3. A usucapião especial urbana e a usucapião familiar exigem posse exclusiva, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, não configurada quando evidenciada a copropriedade e a intenção de alienação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.240, 1.240-A e 1.784. CPC, arts. 487, I, 1.013 e 1.014. CTN, art. 34. Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 27, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp representativo de controvérsia (Tema 1.158), julgado sob o rit