Decisão · TJMG

TJMG 4197726-03.2025.8.13.0000

Rel. Joemilson Donizetti Lopes12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE AUTO DE AVALIAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio, converteu obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor com base na soma das Tabelas FIPE dos veículos partilhados, e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam aplicação de avaliação judicial já realizada para um dos veículos, bem como a consideração de outros bens e compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) o critério de apuração do valor de perdas e danos no tocante aos veículos envolvidos - se com base nas Tabelas FIPE atuais ou na avaliação judicial realizada; ii) a possibilidade de compensação relativa a outros bens móveis e dívidas do casal; iii) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à base de cálculo das perdas e danos, observa-se que a Tabela FIPE, embora amplamente utilizada nos tribunais para aferição de valor de veículos automotores, reflete parâmetro genérico baseado em bens em condições regulares de uso. No caso concreto, laudo pericial judicial exarado nos autos apurou de forma individualizada o estado dos veículos à época do acordo, especificamente quanto ao Opala, atestando sua condição de sucata, assim como detalhou as condições do Marea. O auto de avaliação judicial, elaborado por agente público, constitui meio de aferição mais precisa e fidedigna ao contexto do acordo e aos princípios da igualdade patrimonial entre as partes, impedindo enriquecimento sem causa. 4. A utilização exclusiva da Tabela FIPE, em detrimento da avaliação judicial regularmente produzida e constante nos autos, poderia vulnerar os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que não representa o valor real dos bens partilhados no momento do acordo. 5. No que tange aos pedidos de compensação por bens móveis, dívidas pagas e ocupação do imóvel, verifica-se que referidas matérias não foram objeto do acordo homologado que formou o título executivo judicial, estando fulminadas pela preclusão e vedação à inovação da lide nesta fase processual. 6. Por fim, não se constata conduta de litigância de má-fé, posto que o exercício do direito recursal se deu de forma regular, sem indícios de alteração dolosa dos fatos ou de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que, na apuração do valor das perdas e danos, o valor dos veículos seja estabelecido mediante a avaliação judicial já existente nos autos. Rejeitadas as demais pretensões de compensação e reconhecimento de litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve considerar o valor real do bem". 2. "Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, inovar a lide para postular compensações patrimoniais não previstas no título executivo judicial". 3. "O exercício regular do direito recursal não caracteriza litigância de má-fé sem demonstrada conduta temerária ou dolosa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 499; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.194424-5/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032286-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025
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