Decisão · TJMG

TJMG 5028138-74.2024.8.13.0433

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-19publicado em 2026-01-22
CIVIL
EMENTA: <DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Extinção de Condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel indivisível pertencente às partes em copropriedade, com partilha igualitária do produto da venda. A apelante suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pleiteia gratuidade de justiça e sustenta que o pedido de extinção do condomínio estaria condicionado ao cumprimento prévio, pelo autor, de obrigação assumida no acordo de divórcio relativa à venda e partilha de veículo comum, invocando a exceptio non adimpleti contractus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) analisar se a apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do alegado não enfrentamento da tese fundada na exceptio non adimpleti contractus; (iii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode obstar o exercício do direito potestativo de extinguir o condomínio sobre imóvel indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela apelante comprova hipossuficiência econômica (CTPS demonstrando desemprego, declaração de pobreza, recebimento de benefício social e reconhecimento de vulnerabilidade na sentença de divórcio), autorizando o deferimento da gratuidade de justiça. 4. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, exige o enfrentamento apenas dos argumentos dotados de aptidão para alterar o resultado da causa, conforme tese firmada no Tema 339 do STF. 5. A sentença enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, notadamente a existência do condomínio, indivisibilidade do bem e necessidade de alienação judicial, inexistindo omissão relevante apta a configurar nulidade. 6. Os arts. 476 e 477 do Código Civil, que disciplinam a exceção do contrato não cumprido, pressupõem contrato bilateral com interdependência de obrigações, situação inexistente no caso concreto. 7. Mantém-se a extinção do condomínio, pois o imóvel é indivisível, não houve acordo quanto à adjudicação e a apelante opõe resistência injustificada à venda, sendo adequada a alienação judicial com divisão igualitária do produto, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para conceder a gratuidade de justiça à apelante. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência financeira, à luz do art. 98 do CPC e da presunção relativa do art. 99, §3º. 2. A sentença é válida quando enfrenta os fundamentos essenciais para solução da controvérsia, não sendo exigido pronunciamento sobre tese irrelevante ou incapaz de modificar o resultado. 3. A exceptio non adimpleti contractus não se aplica à extinção de condomínio, por inexistir relação sinalagmática ou reciprocidade obrigacional. 4. O direito de extinguir o condomínio sobre bem indivisível constitui direito potestativo do condômino e não pode ser condicionado ao cumprimento de obrigações autônomas entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.320, 1.322, 476 e 477; CPC, arts. 11, 98, 99, §2º e §3º, 489, §1º, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.307103-2/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.067008-7/002; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.529476-4/001.
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