TJMG 3111009-05.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de Agravo de Instrumento manejado em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio, deferiu efeito suspensivo ao recurso do executado e lhe concedeu gratuidade da justiça para fins recursais. A decisão de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, determinado a comprovação da adequação dos veículos ofertados e convertido a obrigação de quitar financiamento imobiliário em perdas e danos, fixados em R$ 57.899,33, acrescidos de atualização e juros. A agravante pretende a revogação do efeito suspensivo e da gratuidade concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos justifica a suspensão da decisão de primeiro grau; (iii) determinar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao agravado para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à impugnação de decisão monocrática, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já examinada em juízo de cognição sumária quando ausente fato novo apto a infirmar a conclusão adotada.
4. A decisão agravada analisa os requisitos do art. 1.019, I, do CPC e reconhece, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente diante da conversão das obrigações em perdas e danos, com imediata repercussão patrimonial.
5. A conversãoda obrigação de fazer em perdas e danos constitui medida excepcional e implica modificação substancial da prestação originalmente pactuada, com potencial impacto financeiro imediato, recomendando-se a apreciação colegiada antes da produção de efeitos irreversíveis.
6. A fixação de prazo exíguo para comprovação da adequação dos veículos, sob pena de conversão automática da obrigação, pode representar ampliação do conteúdo obrigacional e ensejar prejuízo financeiro de difícil reparação, inclusive com possibilidade de atos constritivos.
7. A exigibilidade imediata de valor superior a cinquenta mil reais, acrescido de atualização e juros, revela aptidão para bloqueio de ativos e constrição de bens, configurando perigo concreto que justifica a suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do Agravo de Instrumento.
8. A concessão de efeito suspensivo preserva a utilidade do provimento jurisdicional futuro e não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, consistindo em medida cautelar compatível com a sistemática da tutela provisória.
9. A gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente para fins recursais, com caráter instrumental e provisório, inexistindo ilegalidade ou teratologia que autorize sua revogação em sede de Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
2. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos constitui medida excepcional, com relevante repercussão patrimonial, cuja eficácia pode ser suspensa para evitar modificação irreversível da execução antes do julgamento colegiado.
3. A gratuidade da justiça concedida para fins recursais, em caráter provisório, somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ausência dos pressupostos legais.