TJMG 5076585-69.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SOBREPARTILHA - APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCEDIMENTO COMUM - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PARTILHA DE VALORES REFERENTES A ALIENAÇÃO DE BEM COMUM - VALOR REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL - NÃO OCORRÊNCIA - PARTILHA DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 205, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Sobrepartilha é decenal, não tendo transcorrido o referido prazo não é possível acolher a alegada prescrição da pretensão autoral.
2. É devida a partilha do valor referente a venda do imóvel pertencente ao casal diante da comprovação de que a autora desconhecia a alienação do bem e que o valor não foi revertido em benefício do casal.
3. Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que se comprove o dano causado à outra parte e a culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.