TJMG 0035170-51.2012.8.13.0074
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEPENDENTES NO IPSM. ROL DO ART. 10, DA LEI 10.366/90. DIREITO ÀS ASSISTÊNCIAS MÉDICO, SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA. REINCLUSÃO DA EX-ESPOSA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 23, §2º, DA LEI 10.366/90. COISA JULGADA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA ATUAL ESPOSA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REFORMA.
- O MM. Juiz singular compreendeu pela impossibilidade de permanecer esposa e ex-esposa inscritas como beneficiárias do sistema, determinando a exclusão dessa última, adotando uma vertente interpretativa que não configura hipótese de vício de julgamento 'extra petita' nem 'ultra petita'.
- O art. 10-A, I, 'a', da Lei 10.366/90, acrescentado pela Lei 17.720/88, dispôs que o cônjuge perde a sua condição de segurado no caso de separação judicial ou divórcio, ressalvando expressamente o disposto nos § 2º, do art. 23, que trata exatamente da condição de segurado do cônjuge separado ou divorciado que perceba pensão alimentícia do segurado.
- É correta a re-inclusão da ex-esposa do segurado, no plano de saúde e odontológico, permanecendo com direito a todos os benefícios previdenciários (assistência médica, hospitalar e odontológica), em virtude da existência de decisão judicial protegida pela coisa julgada.
- A questão envolvendo o IPSM e a ex-esposa do segurado não afeta o direito da atual esposa, que, por expressa disposição legal, figura como dependente de seu marido no rol taxativo do art. 10, I, da Lei 10.366/1990, fazendo jus à prestação previdenciária (art. 12, II).
- Preliminar rejeitada.
- Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso provido.