TJMG 5005405-08.2023.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM DIVÓRCIO - EQUIVALÊNCIA À ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM - DECISUM MANDAMENTAL - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO RÉU - DÍVIDA DE IPTU COMO IMPEDITIVA DA TRANSFERÊNCIA - CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TJMG - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CERTIDÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECONVENÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A ação de adjudicação compulsória constitui instrumento jurídico próprio para substituir a declaração de vontade do promitente-contratante que, injustificadamente, se recusa a cumprir o contrato. Assim, a sentença serve como substituto da declaração de vontade que deveria ter sido emitida pelo promitente vendedor para fins de lavratura da escritura pública definitiva, com o consequente e oportuno registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
- Não se trata propriamente da transferência de propriedade por meio de sentença, mas sim de expedição de ordem judicial substitutiva da manifestação de vontade do promissário-vendedor na hipótese de sua inércia daquele que deveria emitir a declaração de vontade. Por se cuidar de sentença mandamental, servirá como substituta da declaração do devedor na escritura pública de compra e venda que deveria ter sido outorgada pelo comprador.
- A sentença homologatória de acordo em ação de divórcio possui eficácia de escritura pública, sendo documento apto à promoção da transferência do bem para o nome da autora. Trata-se, assim como aquela proferida em ação de adjudicação compulsória, de sentença mandamental, dispensando qualquer ato por parte do réu para a efetivação da transmissão do bem, conforme art. 167, I, 23 da Lei de Registros Públicos.
- Embora a autora aponte que a efetivação da transferência está sendo impedida pela ausência de manifestação de vontade do réu, trata-se hipótese prescindível no presente caso, considerando que os óbices apresentados pelo Cartório de Registro de Imóveis podem ser resolvidos pela própria autora.
- Muito embora o Código de Normas da Corregedoria do TJMG indique como documento essencial à transmissão de propriedade junto ao CRI a certidão negativa de ônus fiscais, há também previsão de dispensa do documento a requerimento do adquirente, o qual será responsável pelo pagamento dos débitos em aberto.
- In casu, a dívida de IPTU que, em tese, estaria impedindo a transferência do bem para o nome da autora corresponde a período posterior à homologação do acordo de partilha de bens na ação de divórcio, de forma que, contratualmente, a ela caberia arcar com as despesas decorrentes do bem.
- Evidenciada a inexistência de ato praticado pelo réu que impedisse a transferência do bem para o nome da autora, não há que se falar em interesse de agir quanto à adjudicação compulsória do bem.
- É de se afastar a indenização por danos morais na hipótese em que esses foram ocasionados por culpa exclusiva do ofendido.
- Para que exsurja o dever de indenizar por danos materiais, imprescindível a comprovação aquilo que o lesado efetivamente perdeu, o que não restou integralmente demonstrado no presente caso.
- O inadimplemento pelo adquirente de regularizar a propriedade do imóvel dando causa à inscrição em dívida ativa de débito fiscal em nome do proprietário registral enseja dano moral.
- O termo inicial dos juros de mora em se tratando de relação contratual deve ser entendido como a data da citação.
- Sentença parcialmente reformada.