Decisão · TJMG

TJMG 0210638-04.2014.8.13.0480

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-03publicado em 2024-12-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora visando à declaração de usucapião familiar sobre imóvel urbano de até 250 m², localizado na Rua Fernando Goulart Teixeira, nº 156, bairro Jardim Panorâmico, Patos de Minas/MG, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. A autora alega que exerceu posse ininterrupta e exclusiva sobre o imóvel por mais de dois anos após a separação, sem oposição do ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente a ausência de propriedade de outro imóvel pela autora; e (ii) definir se é possível pleitear usucapião sobre imóvel que é objeto de partilha em processo de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, exige que o requerente exerça posse exclusiva e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 250 m², sem oposição do ex-cônjuge, por ao menos dois anos, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A autora não comprova que atende ao requisito de não possuir outro imóvel, uma vez que, conforme decisão proferida em processo anterior, detém 50% de uma edificação situada em outro endereço, na Rua Patápio Rocha, nº 470, em Patos de Minas, em terreno pertencente à genitora do apelado. A ausência de certidão negativa de propriedade de outros imóveis na comarca reforça a insuficiência de provas quanto ao requisito de não propriedade de outro bem imóvel. O imóvel sobre o qual se pleiteia a usucapião familiar é objeto de partilha no processo de divórcio, no qual se determinou a divisão do terreno entre a autora e o ex-cônjuge. Dessa forma, não se configura o animus domininecessário para a aquisição da propriedade via usucapião, pois a ocupação é caracterizada como mera tolerância do ex-cônjuge. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges sobre imóvel objeto de partilha não permite a usucapião familiar, já que não há intenção de posse exclusiva como proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião familiar exige a comprovação de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição, bem como a ausência de propriedade de outro imóvel pelo requerente. Imóvel que é objeto de partilha em processo de divórcio não permite a configuração da posse com animus domini necessária para a usucapião familiar, caracterizando-se como mera tolerância entre ex-cônjuges. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.240-A; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0024.13.194503-2/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, j. 27/01/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.034651-4/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 18/05/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.049358-9/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 28/04/2022.
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