TJMG 5000443-72.2022.8.13.0092
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. VEÍCULO ALIENADO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.240-A do Código Civil, aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
2. Inviável o reconhecimento da usucapião familiar quando ausente prova inequívoca de posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição por dois anos, notadamente porque, tendo o imóvel sido reconhecido como bem partilhável em acordo homologado em demanda anterior, a subsequente ocupação por um dos cônjuges configura mera tolerância.
3. Alegações genéricas quanto à destinação do produto da alienação do veículo comum, ainda que após a separação de fato, não afastam sua comunicabilidade, devendo ser assegurado o direito à meação da ex-cônjuge.
4. Recurso conhecido e desprovido.