Decisão · TJMG

TJMG 1265388-53.2008.8.13.0704

Rel. Paulo Rogerio De Souza Abrantes8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-02-10publicado em 2023-02-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - AUSÊNCIA - PEDIDOS CONSTANTES DOS AUTOS - BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA - DIVISÃO JÁ EFETUADA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM - DIVISÃO DOS FRUTOS - VALOR DE FINANCIAMENTO ADIMPLIDO POR UMA SÓ PARTE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - RESSARCIMENTO - BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPROCEDÊNCIA - SAQUE DE VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE USO EM PROL DA FAMÍLIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO De acordo com o princípio da congruência, cabe ao Magistrado apreciar os pontos controvertidos entre as partes, manifestando-se sobre todos os pedidos formulados pelo autor, bem como sobre a matéria de defesa utilizada pelo réu para, em seguida, proferir decisão nos limites postos pelas partes. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. O art. 1660, V do Código Civil enuncia que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, pelo que tem o apelante direito à metade do valor dos alugueis do imóvel comum, pelo prazo de um ano (vide contrato de locação), devidamente corrigido. Tendo em vista que a apelada permaneceu no imóvel após a separação de fato, o valor por ela despendido para o pagamento das parcelas do financiamento do mesmo após a separação do casal não devem ser ressarcidas ao apelante, uma vez que o imóvel não foi revertido em seu favor. Havendo indícios de o saque bancário do valor de R$45.000,00, feito pelo apelante menos de um mês antes do ajuizamento da ação de divórcio pela apelada, era mais uma medida tendenciosa a burlar a partilha de bens, ante a iminência da ruptura do casal, deve ser partilhado, meio a meio, tal quantia, pois presume-se que foi adquirida por esforço comum durante a constância do casamento. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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