Decisão · TJMG

TJMG 0525324-87.2026.8.13.0000

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS - VEÍCULO EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES - DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL - TABELA FIPE DA ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO - CRITÉRIO ADEQUADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - Em fase de cumprimento de sentença que determinou a partilha de bens e dívidas, a delimitação da responsabilidade pelos encargos de veículo (IPVA, licenciamento e multas) até a data da separação de fato não constitui ofensa à coisa julgada, mas mera interpretação e concretização do título executivo, a fim de adequá-lo à realidade fática e jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. - Os débitos de natureza propter rem são partilháveis enquanto perdurou a sociedade conjugal. As multas de trânsito, por seu caráter personalíssimo e sancionatório, são de responsabilidade exclusiva do condutor, especialmente quando contraídas após a separação de fato e o fim do proveito comum. - O valor do veículo para fins de partilha, quando este permanece na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, deve ser o da Tabela FIPE na data da separação de fato, e não o valor atual de mercado. Tal critério visa a impedir que a parte privada do uso do bem seja penalizada pela depreciação decorrente do tempo ou da desídia do possuidor exclusivo. - A avaliação judicial do bem móvel é dispensável quando a utilização de um parâmetro objetivo e público, como a Tabela FIPE, mostra-se adequada e equânime para a solução da controvérsia.
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