Decisão · TJMG

TJMG 0065624-21.2018.8.13.0133

Rel. Habib Felippe Jabour18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGES. CONDOMÍNIO. PARTILHA DEFINIDA. FIXAÇÃO DE QUINHÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou (art. 1.319 do Código Civil). - "É admissível a fixação de aluguéis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva (STJ, AgInt no REsp 1.847.015/RS)". - A definição do quinhão de cada consorte autoriza a cobrança de aluguéis, ainda antes da partilha, desde que comprovada a exclusividade da posse. O ato citatório representa a oposição inequívoca quanto à ocupação exclusiva e gratuita, o que retira qualquer caráter de liberalidade ou tolerância por parte da Autora. A partir desse momento, a posse do Réu passa a ser exercida em prejuízo do direito da outra proprietária, o que gera o dever imediato de indenizar. - No caso concreto, demonstrada a posse exclusiva do imóvel pelo apelante, bem como a prévia definição do quinhão de cada ex-cônjuge e a oposição inequívoca a partir da citação, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis desde tal marco até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio.
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