TJMG 5000288-28.2020.8.13.0290
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MULTA POR RESISTÊNCIA À VENDA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTES DO REGISTRO DA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, no qual se homologou acordo de divórcio com partilha de bens, cujo objeto é a alienação judicial de imóvel comum do casal. A controvérsia recursal envolve três pontos: validade da avaliação do bem realizada por Oficial de Justiça, incidência de multa por resistência à venda e possibilidade de alienação judicial mesmo sem registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça deve ser mantida ou substituída por perícia técnica; (ii) estabelecer se há elementos que autorizem a incidência da multa de 10% prevista em caso de resistência à venda; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da alienação judicial do bem apesar da ausência de registro do formal de partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e se baseou em critérios objetivos e pesquisa de mercado, descrevendo adequadamente a integralidade do imóvel. A parte apelante não impugnou previamente a nomeação do serventuário nem produziu contraprova técnica capaz de infirmar o valor atribuído, razão pela qual deve ser mantido o montante de R$ 290.000,00.
A multa de 10% por resistência à venda, prevista em acordo homologado, exige prova inequívoca de conduta obstativa. A apelante não demonstrou de forma concreta que o apelado tenha impedido visitação, negociação ou concretização da venda, inexistindo respaldo nos autos para aplicação da penalidade.
A alienação judicial do imóvel pode prosseguir mesmo sem o prévio registro do formal de partilha na matrícula, quando presente título executivo judicial e concordância expressa de ambos os coproprietários. O registro do formal deve ser considerado providência acessória e pode ser exigido como etapa posterior à arrematação, com vistas à formalização da transferência dominial, não justificando a extinção do feito por pendência meramente registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça, quando não impugnada previamente e fundada em critérios objetivos, pode ser validamente utilizada como base para alienação judicial.
A incidência de multa por resistência à venda exige prova robusta da conduta imputada, não bastando meras alegações.
É possível o prosseguimento da alienação judicial de bem partilhado em divórcio homologado judicialmente, mesmo na ausência de registro do formal de partilha, desde que haja concordância das partes e ausência de risco a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 879, § 2º, e 921, III.