TJMG 5001070-04.2021.8.13.0386
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO FORMAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por José Ribeiro de Paula contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença derivado de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Executado, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação relativa à entrega de lote de terreno e convertendo a obrigação de fazer em quantia certa, no valor de R$ 48.163,41, referente à obrigação inadimplida de aquisição de imóvel em nome dos filhos do casal com usufruto vitalício em favor da ex-mulher, Rita Xavier de Paula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, em especial quanto à aquisição de imóvel para constituição de usufruto vitalício em favor do ex-cônjuge, nos termos pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação assumida em juízo possuía conteúdo certo e determinado: aquisição de imóvel em nome dos filhos do casal, com cláusula de usufruto vitalício em favor da ex-mulher, mediante utilização de valores depositados em conta bancária e do produto da venda de lote.
4. O contrato de compra e venda apresentado não atende aos requisitos do título executivo judicial, pois não prevê cláusula de usufruto vitalício e não comprova, de forma inequívoca, a destinação dos valores exigidos para a aquisição do imóvel.
5. A alegação de que o imóvel não possuía matrícula e, por isso, inviabilizaria o registro do usufruto, não exime o Apelante de sua obrigação, pois cabia a ele escolher bem passível de formalização registral, conforme previsto no acordo.
6. O cumprimento parcial, sem observância da forma e finalidade essenciais da avença, impede a incidência do princípio do adimplemento substancial, pois ausente o núcleo da obrigação: a segurança jurídica do ex-cônjuge por meio do usufruto vitalício.
7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC, não configura bis in idem nem enriquecimento ilícito, mas é decorrência da impossibilidade de cumprimento específico.
8. A sentença respeitou os limites da coisa julgada, valorou adequadamente a prova e assegurou a efetividade do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado judicialmente deve observar estritamente o conteúdo formal e substancial do título executivo, sendo inadmissível a substituição por prestação diversa.
2. A ausência de cláusula de usufruto vitalício e de registro em nome dos filhos inviabiliza o reconhecimento do adimplemento da obrigação pactuada.
3. A conversão da obrigação em perdas e danos é medida legítima quando não há cumprimento específico nos moldes do título judicial.