Decisão · TJMG

TJMG 5001155-34.2024.8.13.0499

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-24publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher embargos de terceiro, reconheceu a posse e a propriedade da embargante sobre o imóvel objeto de constrição judicial nos autos da ação executiva, determinando o levantamento da penhora e condenando a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante, ora embargada, sustenta que não deu causa à constrição, requerendo a reforma da sentença para inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte embargada, à luz do princípio da causalidade, diante da ausência de resistência à pretensão e da ocorrência da constrição antes da homologação da partilha do imóvel em ação de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais encargos a parte que deu causa à constrição indevida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 872, estabelece que, nos embargos de terceiro acolhidos, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre o embargante, quando este não atualiza os registros públicos, permitindo a penhora do bem. 5. A Súmula 303 do STJ dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 6. No caso concreto, a constrição judicial sobre o imóvel ocorreu antes da homologação da partilha em divórcio, e não houve oposição ou resistência da parte embargada à pretensão dos embargos. 7. Ausente a culpa da embargada e constatada a omissão da embargante quanto à atualização do registrode propriedade do imóvel, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência à pretensão e a ocorrência da constrição judicial antes da homologação da partilha do imóvel afastam a responsabilidade da parte embargada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. O princípio da causalidade rege a distribuição dos encargos em embargos de terceiro, impondo a condenação à parte que, por sua omissão no registro da propriedade, deu causa à constrição indevida. 3. O exequente não pode ser penalizado por penhorar bem que, à época da constrição, ainda constava em nome do executado, não havendo má-fé ou desídia atribuível a ele. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016 (Tema Repetitivo nº 872); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.006606-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 17.06.2025.
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