TJMG 2322870-21.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA. ACOLHIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO.
I. Caso em exame
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre varas cível e de família, relativo ao cumprimento de sentença que visa à efetivação da partilha de bens determinada em acordo homologado por sentença em ação de divórcio, com pedidos voltados à execução da sentença, inclusive quanto à desocupação e alienação de imóvel comum.
II. Questão em discussão
2. Definir a competência para processamento e julgamento do cumprimento de sentença: se do juízo cível ou do juízo da vara de família que homologou a partilha.
III. Razões de decidir
3. Restou consignado que, embora a execução envolva bens decorrentes da partilha realizada em processo de família, o pedido em análise versa sobre cumprimento de sentença proferida pelo juízo da vara de família, atraindo a incidência do art. 516, II, do CPC, o qual estabelece a competência funcional do juízo que proferiu a decisão de mérito para processar a execução.
4. A natureza patrimonial do pedido, ou eventual fim prático de extinção do condomínio entre ex-cônjuges, não afasta a competência determinada pelas regras de execução de sentença, devendo prevalecer o juízo que conheceu da partilha.
5. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiteram o entendimento de que, na hipótese de execução de sentença de partilha, a competência é do juízo que decidiu a lide originária, ressalvados casos de previsão normativa expressa em sentido diverso.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito negativo de competência acolhido, declarando competente o Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte para processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo que proferiu a sentença nos autos de ação de divórcio, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 516, II; art. 513; art. 536; art. 538.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.106731-9/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.145369-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2021, publicação em 14/09/2021.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.18.144632-9/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 04/04/2019, publicação em 09/04/2019.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.041379-5/000, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2021, publicação em 06/10/2021.