TJMG 5000814-55.2019.8.13.0249
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BEM POSTERIOR AO DIVÓRCIO - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - NECESSIDADE - BEM INDISPONÍVEL POR ORDEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITOS DE TERCEIROS - RESGUARDADOS
- No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 258 e 271 do Código Civil/1916.
- Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento se sujeitam à partilha.
- Ainda que o bem imóvel esteja indisponível em razão de ordem expedida pela Justiça do Trabalho, não cessa o direito à partilha, contudo, devem ser resguardados os direitos de terceiros.