TJMG 5001898-75.2019.8.13.0319
CIVILEMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DESPESAS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA
1. Determinada a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, deve-se buscar, em liquidação de sentença, a efetividade da prestação jurisdicional com a apuração do quantum devido.
2. A dívida decorrente de empréstimo comprovadamente firmado na constância do casamento para investimento em benfeitorias na casa da família levada à partilha, deve ter o seu valor devidamente identificado para ser também objeto de partilha. Inteligência do art. 884, do Código Civil.
3. Configurado o cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunização à parte de produzir prova indispensável à identificação e liquidação dos valores que devem integrar a partilha, a sentença deve ser cassada.