TJMG 5300763-41.2009.8.13.0145
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - BEM IMÓVEL - PENHORA - OBJETO DE ANTERIOR PARTILHA - PROPRIEDADE ADVINDA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DESIMPORTÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVE SER IMPUTADA ÀQUELE QUE DEU CAUSA À LIDE. O fato de a partilha não ter sido registrada não altera a realidade. Havendo prova irrefutável de que o bem penhorado foi anteriormente partilhado, compondo a esfera patrimonial da embargante, nada impede que a constrição seja desfeita. Existindo sentença que conferiu a propriedade do imóvel à embargante, retirando-o do patrimônio do devedor, não há argumento para a manutenção da penhora sobre o bem. Precedentes deste Sodalício, bem como do egrégio STJ. A penhora se deu em razão da ausência da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóvel, por inércia da parte embargante. Em face do princípio da causalidade, não há falar em condenação do Estado de Minas Gerais no pagamento dos honorários, mas, sim, da terceira-embargante, que foi quem deu casa à lide. Recurso provido, em parte.