Decisão · TJMG

TJMG 9259833-92.2003.8.13.0024

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2007-08-22publicado em 2007-09-21
CIVIL
AÇÃO ANULATÓRIA - IMÓVEL COMUM DO CASAL ALIENADO PELO MARIDO SEM O CONSENTIMENTO DA MULHER - SEPARAÇÃO DE FATO - IRRELEVÂNCIA - OUTORGA UXÓRIA NECESSÁRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - CAUTELAR DE ATENTADO - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO.Embora separado de fato da apelada há aproximadamente dez anos, não poderia o segundo réu ter alienado o imóvel do bairro Mantiqueira à apelante sem o consentimento da autora, sobretudo porque citado bem, adquirido depois do casamento, compunha também o patrimônio desta, não havendo notícia nos autos da realização da partilha.O fato de se encontrar o casal separado de fato não dispensa a outorga uxória, porquanto, como bem ressaltado pelo julgador singular, a comunhão de bens, na forma do artigo 267, III e IV, da lei civil, só se dissolve pela separação judicial ou pelo divórcio, valendo ressaltar, mais uma vez, que o bem foi adquirido pelo casal na constância do casamento e não depois que cessada a união.Manifestamente intempestiva a Apelação conexa, dela não se conhece.
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