TJMG 0028840-75.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, DO CPC - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 5941) - NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao prever a atipicidade dos meios executivos, confere ao magistrado um importante poder-dever para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal poder, contudo, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do contraditório.
2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de passaporte e CNH, possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos de execução ou a demonstração inequívoca de sua ineficácia e da deliberada intenção do devedor em frustrar a execução.
3. Revela-se prematuro e desproporcional o deferimento de tais medidas drásticas quando o executado sequer foi formalmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, ato processual que constitui requisito indispensável para a adoção de quaisquer medidas executivas.
4. Embora não se ignore o quadro de saúde da agravante, tal circunstância não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais, notadamente o direito ao contraditório antes da imposição de severas restrições a direitos do executado.
5. Recurso desprovido.