Decisão · TJMG

TJMG 0028840-75.2026.8.13.0000

Rel. Fabiana Da Cunha Pasqua4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, DO CPC - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 5941) - NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao prever a atipicidade dos meios executivos, confere ao magistrado um importante poder-dever para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal poder, contudo, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do contraditório. 2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de passaporte e CNH, possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos de execução ou a demonstração inequívoca de sua ineficácia e da deliberada intenção do devedor em frustrar a execução. 3. Revela-se prematuro e desproporcional o deferimento de tais medidas drásticas quando o executado sequer foi formalmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, ato processual que constitui requisito indispensável para a adoção de quaisquer medidas executivas. 4. Embora não se ignore o quadro de saúde da agravante, tal circunstância não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais, notadamente o direito ao contraditório antes da imposição de severas restrições a direitos do executado. 5. Recurso desprovido.
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