TJMG 5002180-37.2024.8.13.0708
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E POSTERIORMENTE DOADO PELO PODER PÚBLICO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INCOMUNICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da comunicabilidade de imóvel e de indenização por uso exclusivo, sob o fundamento de tratar-se de bem particular da apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de união estável anterior ao casamento apta a justificar a comunicabilidade do imóvel; (ii) estabelecer se o imóvel adquirido antes do casamento e posteriormente objeto de doação pelo Poder Público, em programa de regularização fundiária, integra o patrimônio comum do casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da união estável exige prova de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
4. A prova testemunhal produzida é insuficiente para demonstrar a existência de união estável, pois não evidencia vida em comum nem intenção de constituir família, revelando, no máximo, relacionamento amoroso sem densidade familiar.
5. A união estável não pode ser reconhecida com base em prova isolada e frágil, sob pena de insegurança jurídica e distorção do instituto.
6. O imóvel foi adquirido pela apelada em 2009, antes do casamento celebrado em 2012, configurando bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.
7. A posterior doação do imóvel pelo Município, no âmbito de programa de regularização fundiária, possui natureza personalíssima (intuitu personae),destinada exclusivamente à beneficiária que preencheu os requisitos legais.
8. A extensão da doação ao companheiro que não figurou como beneficiário originário desvirtua a política pública e viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
9. A ausência de aquisição onerosa e de esforço comum afasta a incidência da comunicabilidade típica do regime de comunhão parcial.
10. A participação do apelante como testemunha no procedimento de aquisição não altera a titularidade do bem.
11. A alegação de realização de benfeitorias não pode ser apreciada por ausência de pedido específico na inicial.
12. Inexiste direito à meação ou à indenização por uso exclusivo do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A união estável exige prova robusta da convivência com objetivo de constituição de família, não se configurando por meros indícios ou relacionamento amoroso.
2. O imóvel adquirido antes do casamento constitui bem particular, ainda que posteriormente regularizado ou formalizado por doação em favor de um dos cônjuges.
3. A doação de imóvel pelo Poder Público em programa de regularização fundiária possui natureza personalíssima e não se comunica ao companheiro não beneficiário.
4. A ausência de esforço comum e de aquisição onerosa afasta a comunicabilidade do bem no regime de comunhão parcial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.658 a 1.662, 1.723 a 1.725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2015; TJMG, Apelação Cível 5002341-21.2021.8.13.0686, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 29/08/2025.