TJMG 5010168-77.2023.8.13.0342
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADVOGADOS CONTRATADOS. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A NOVO CAUSÍDICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para atuação em demandas relacionadas ao divórcio da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante principal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença, especialmente quanto ao ressarcimento de honorários pagos a terceiro profissional; e (iii) determinar se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça concedida aos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente que a autora afirme a contratação conjunta dos réus e apresente contrato de prestação de serviços advocatícios subscrito por ambos os profissionais.
4. O contrato firmado pelos réus demonstra a assunção conjunta da obrigação de prestar serviços advocatícios, o que impõe responsabilidade solidária perante a contratante pelo inadimplemento das obrigações pactuadas.
5. A ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil.
6. O fato de apenas um dos corréus ter recebido diretamente os honorários não afasta a responsabilidade solidária perante a contratante, pois eventual divisão interna de valores constitui matéria estranha à relação jurídica estabelecida com a autora.
7. A restituição dos honorários pagos aos réus é devida em razão da ausência de contraprestação dos serviços contratados.
8. O ressarcimento dos valores pagos pela autora a novo advogado não é cabível, pois tais honorários remuneram serviços efetivamente prestados e já seriam necessários independentemente da conduta ilícita dos réus, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante.
9. O inadimplemento contratual, associado à natureza sensível das demandas relacionadas ao divórcio, à frustração da legítima confiança depositada nos profissionais contratados e à necessidade de contratação de novo causídico, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento ilícito.
11. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a incapacidade financeira do requerente.
12. A manutenção da gratuidade de justiça em favor de um dos corréus é cabível diante da documentação comprobatória da hipossuficiência, ao passo que sua revogação em relação ao outro corréu se impõe diante da ausência de qualquer comprovação documental e da inércia processual diante da impugnação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura conjunta de contrato de prestação de serviços advocatícios gera responsabilidade solidária dos profissionais contratados p