Decisão · TJMG

TJMG 4809007-04.2025.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 1.018 DO CPC - REJEIÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO ANTES DA PARTILHA - POSSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL ACERCA DOS QUINHÕES - LIQUIDAÇÃO PENDENTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA - NECESSIDADE DE CAUTELA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO PRODUTO DA VENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão proferida nos autos de inventário que autorizou a alienação de imóvel integrante do espólio, determinando o depósito judicial apenas da quota pertencente ao monte inventariado e permitindo a liberação da parcela correspondente à ex-cônjuge do "de cujus". II. Questão em discussão 1. se a ausência de comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento enseja o não conhecimento do recurso em autos eletrônicos; e 2. se é possível autorizar a alienação de imóvel inventariado antes da partilha diante da existência de controvérsia patrimonial acerca da definição dos quinhões e de alegada necessidade de liquidação pendente em ação de divórcio. III. Razões de decidir A ausência de comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento não enseja sua inadmissibilidade em processos eletrônicos, tendo em vista a finalidade meramente informativa da providência prevista no art. 1.018 do CPC. A alienação de bem integrante do espólio antes da partilha possui caráter excepcional e demanda cautela, especialmente quando existente controvérsia patrimonial entre os interessados. No caso concreto, embora a matrícula imobiliária e o formal de partilha atribuam, em princípio, a titularidade de 50% do imóvel à ex-cônjuge do falecido, subsiste discussão plausível acerca de eventuais créditos patrimoniais relacionados às parcelas do financiamento quitadas após a separação de fato, bem como dos reflexos patrimoniais decorrentes da alegada união estável mantida pela agravante com o "de cujus". A manutenção do imóvel no acervo hereditário até a solução definitiva de todas as controvérsias pode acarretar prolongamento indevido do inventário e potencial prejuízo econômico ao espólio, sobretudo diante da existência de despesas, encargos financeiros e tributos incidentes sobre o bem. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da autorização de venda, preservando-se, contudo, o produto da alienação mediante depósito judicial integral até ulterior deliberação do Juízo sucessório acerca da destinação dos valores. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a autorização de alienação do imóvel objeto do inventário, determinando-se, contudo, o depósito judicial integral do valor obtido com a venda até ulterior deliberação do Juízo sucessório acerca da destinação dos valores e definição das controvérsias patrimoniais pendentes. V. Tese de julgamento: 1. Em processos eletrônicos, a ausência de comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento não implica inadmissibilidade recursal. 2. A alienação de imóvel integrante do espólio antes da partilha é admissível em hipóteses excepcionais, desde que preservados os interesses patrimoniais envolvidos e resguardado judicialmente o produto da venda quando houver controvérsia plausível acerca da definição dos quinhões. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.018, 619, I, e 995, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.300294-3/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.098261-1/001.
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