Decisão · TJMG

TJMG 5198810-57.2019.8.13.0024

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-29publicado em 2021-05-05
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COISA JULGADA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REINCLUSÃO DA EX-ESPOSA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MILITAR SEGURADO PELO IPSM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Hipótese em que a parte autora teve a sua condição de dependente do plano de saúde automaticamente suspensa em virtude de seu ex-marido (servidor militar segurado) ter contraído novas núpcias e requerido a inclusão da nova esposa no IPSM para fins de assistência médica. - Todavia, existindo provas suficientes no sentido de que a ex-cônjuge possui dependência econômica em relação ao segurado, tendo em vista que se encontra em idade avançada e apresenta males decorrentes da enfermidade, deve ela ser reincluída nesse plano de saúde, nos termos do artigo 23, §§ 2° e 3°, da Lei n. 10.366/90. Jurisprudência favorável. - O simples fato de o IPSM não ter participado do processo em que foi prolatada a decisão determinando a permanência da utilização do plano de saúde por parte da ex-companheira não conduz, necessariamente, à ilegalidade do ato. - Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO MILITAR COMO DEPENDENTE NA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO IPSM - LEI ESTADUAL 10.366/1990 - PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA EM PLANO DE SAÚDE 1. A Lei Estadual 10.366/1990, que dispõe sobre o IPSM, prevê que a separação judicial ou o divórcio implica na perda da condição de dependente do ex-cônjuge, que fica impossibilitado de continuar a usufruir da assistência à saúde oferecida pelo instituto. 2. A circunstância de o ex-cônjuge receber pensão alimentícia não tem o condão de autorizar a permanência como beneficiária do plano de saúde, tendo em vista que a regra excepcional prevista no art. 23, §2º, da Lei Estadual 10.366/1990, refere-se apenas à pensão por morte. 3. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
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