TJMG 1914567-88.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: <CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. I - Como a questão objeto de discussão na liquidação de sentença é apenas patrimonial, inexistem nos autos elementos que atraiam e justifiquem a atuação da Vara de Família de Família e Sucessões (preventa). II - O artigo 516 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ser interpretado em conformidade com as regras de competência. III - Nos termos do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais "A discussão relativa à matéria que não está inserida no campo do direito de família não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, ainda que tenha origem em ação de divórcio e partilha de bens".>