Decisão · TJMG

TJMG 0033900-98.2016.8.13.0155

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-11-19publicado em 2019-11-25
CIVIL
Apelação - Ação de partilha após divórcio - Benfeitorias e despesas posteriores - Controvérsia entre as partes - Sentença omissa - Negativa de prestação jurisdicional - Perícia técnica - Imprescindibilidade - Evitar enriquecimento ilícito - Poder instrutório do juiz - Sentença anulada. 1. A sentença proferida sem analisar a controvérsia instaurada entre as partes padece de nulidade tanto pela negativa de prestação jurisdicional quanto pela ausência de fundamentação. Art. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição da República. 2. A perícia do juízo é prova indispensável e constitui elemento fundamental à aferição do real valor do imóvel a ser partilhado entre o casal. 3. A produção da referida prova evita o enriquecimento ilícito quando comprovadas benfeitorias e despesas inerentes ao imóvel, suportadas por apenas uma das partes após o rompimento da relação. 4. As regras atinentes à distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) não restringem o poder instrutório do magistrado, o qual, na incerteza gerada pela escassez do acervo probatório, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de prova imprescindível.
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