TJMG 5012907-37.2022.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - MEAÇÃO DAS ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL - BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO INSTITUTO DA ACESSÃO - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO EX-CÔNJUGE VIRAGO EM RELAÇÃO À SUA COTA-PARTE DAS ACESSÕES - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DA EDIFICAÇÃO -EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DESNCESSIDADE - BEM QUE JÁ É DA TITULARIDADE ÚNICA DO AUTOR - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA ÀS ACESSÕES - MANUTENÇÃO DA REQUERIDA NA POSSE DO BEM ATÉ A SUA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A impugnação à justiça gratuita concedida ao autor na origem deve ser objeto de recurso de apelação, sendo descabido acolher alegações aventadas em petição avulsa nos autos, desacompanhada de documentos comprobatórios.
- A sentença proferida na ação de divórcio declarou o direito à meação sobre as acessões realizadas em imóvel de titularidade exclusiva do ex-cônjuge varão, razão pela qual não se está diante de um condomínio de bens ou de situação de composse, mas sim de uma relação jurídica regida pelo instituto da acessão.
- Em se tratando de edificações realizadas em imóvel de propriedade exclusiva do cônjuge varão, cabe a ele indenizar o cônjuge virago no valor de sua cota-parte das acessões.
- Tendo em vista que não foi realizada liquidação das acessões, não há como discutir, nesse momento processual, a proposta de indenização em relação à cota-parte da requerida.
- Considerando as especificidades do caso em análise, há que se interpretar o direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil e art. 917 do CPC de forma extensiva, a abranger o instituto das acessões, garantindo que, em sede de cumprimento de entrega de coisa certa, o titular do domínio não possa reaver a coisa enquanto não indenizar a parte que realizou a construção, que se agregou à coisa principal.
- Com isso, até que o cônjuge virago seja indenizado em sua cota-parte relativa às acessões, não há que se falar no seu afastamento do imóvel, sendo legítima a manutenção na posse do bem.
- Sentença mantida.