Decisão · TJMG

TJMG 1362202-23.2014.8.13.0024

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-20publicado em 2014-12-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - SUCESSÃO - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE PARTILHA - FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE - RELAÇÃO CONDOMINIAL OBSERVADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA - REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - POSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. 1. O assentamento de títulos públicos e privados deve observar o disposto na legislação aplicável, tendo em vista da oponibilidade a terceiros, sobretudo diante da publicidade do ato, visando a segurança e autenticidade das relações jurídicas que envolvam os imóveis, com a função de assegurar, através da presunção relativa, com efeitos erga omnes, o direito constitucional de propriedade. 2. Segundo o princípio da especialidade e continuidade dos registros públicos, os registros efetivados na matrícula de cada imóvel individualizado deve observar a cadeia de titularidades, de forma que as sucessivas transmissões asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transmitente, sendo decorrentes umas das outras. 2. No caso dos autos, não se denota qualquer infringência ao princípio da especialidade e continuidade dos registros públicos, tendo em vista que o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Ronaldo de Paula Fernandes, com a observância da cota-parte condominial pertencente à ex-cônjuge do de cujus, não ensejará a descontinuidade da cadeia de titularidade. 2. Recurso provido.
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