TJMG 0177717-52.2015.8.13.0481
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - DOAÇÃO DE PAIS A FILHO DE BEM IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - REGISTRO DO TERMO - IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA.
- Não configura vício de julgamento extra petita, se o julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados pelas partes.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação da decisão, porquanto não verificado nenhuma das hipóteses elencadas no art. 489 do CPC.
- Quando a doação de bens imóveis se da na separação judicial ou divórcio, aos filhos, antes do inicio da execução, eventual inexistência do registro no Cartório de Registro de imóveis é irrelevante.
-Quando o embargado não tem conhecimento da alienação ou doação do bem penhorado, não pode este responder por verbas sucumbenciais dos embargos de terceiros.
-Havendo recurso de apelação, e sendo negado provimento em segundo grau, deve o tribunal fixar as custas recursais e honorários advocatícios recursais.