TJMG 0075876-86.2013.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELOS DONATÁRIOS. DESVINCULAÇÃO DO BEM DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO À MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro da sentença homologatória de divórcio consensual, no bojo do qual o devedor doa a seus filhos sua fração ideal do imóvel objeto de penhora nos autos da execução fiscal, não impede a oposição de embargos de terceiros pelos donatários no desiderato de desconstituir a constrição, notadamente quando evidenciada a desvinculação do bem do patrimônio do executado.
2. Ocorrendo a homologação judicial da doação sob a égide da redação originária do art. 185 do CTN, só haveria falar-se em fraude à execução caso a alienação do patrimônio do devedor se operasse após sua citação válida na ação executiva, o que não se verifica na espécie. Precedente: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.
3. Ainda que assim não fosse, a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel que toca ao cônjuge virago, decorrente da proteção de seu direito à meação pelo instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90), acabaria por estender-se à totalidade do bem, haja vista sua indivisibilidade.
4. Em relação à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe em 05/10/2016).