Decisão · TJMG

TJMG 3056258-39.2023.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-06publicado em 2025-02-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CABIMENTO - INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - PERIGO DE DANO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo CPC de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do CPC de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Especificamente em relação à cautelar de indisponibilidade/bloqueio de bens, trata-se de medida gravosa, de caráter excepcional, que visa conservar bens litigiosos que estejam sob o risco de extravio ou dilapidação, devendo o juiz traçar o alcance e a eficácia da medida, em conformidade com o poder geral de prevenção, que lhe é atribuído. 3. Presentes os indícios de dilapidação patrimonial pelos requeridos, que colocaram o imóvel discutido na lida à venda, cabível a medida acautelatória. 4. Recurso não provido.
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