TJMG 5013388-38.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM GRAU RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE JULGAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - MÉRITO - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - DIREITOS SOBRE O IMÓVEL PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - BEM QUE É OCUPADO DE FORMA EXCLUSIVA PELAS FILHAS COMUNS E GENRO, AOS QUAIS NÃO COUBE QUALQUER DIREITO POSSESSÓRIO, E SEM A ANUÊNCIA DO GENITOR/AUTOR, QUE É COMPOSSUIDOR JUNTO COM A EX-CÔNJUGE - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM - PERTINÊNCIA - BENFEITORIAS REALIZADAS PELA EX-CÔNJUGE VIRAGO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - INDENIZAÇÃO RECLAMADA A NOM DOMINO - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA, SEGUNDA ACOLHIDA E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de recolhimento do preparo não implica em deserção quando o recurso apresentado busca a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o recorrente fica dispensado do pagamento do preparo até decisão preliminar do relator a esse respeito.
2. Não há vedação legal para a juntada de documentos por meio de "links" externos. Porém, devem ser desconsiderados para fins de julgamento aqueles juntados apenas em grau recursal sem qualquer justificativa plausível.
3. Constatado que os apelantes possuem rendimentos robustos e condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou da família, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
4. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contando que não exclua os outros compossuidores.
5. Comprovado pelo autor o exercício legítimo da posse em data anterior e o esbulho pelos novos ocupantes, deve seguir a solução apontada pela r. sentença que deferiu a reintegraçãode posse. Imóvel cujo direito à posse foi partilhado meio a meio em ação de divórcio, mas que se encontrava ocupado pelas filhas maiores do ex-casal e um genro, sem a anuência do autor/genitor compossuidor, a quem era impedido do exercício da composse, que lhe deve ser resguardado.
6. Evidenciado a partir da prova dos autos, especialmente a oral, que as benfeitorias feitas no imóvel objeto de discussão, além de não terem sido descritas de forma pormenorizada pelos réus, teriam sido feitas pela ex-cônjuge virago, pessoa que não integra a lide, não há fundamento que justifique a fixação de qualquer indenização a ser paga aos réus, que delas não são titulares.