Decisão · TJMG

TJMG 0012742-30.2019.8.13.0042

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-11-27publicado em 2023-12-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - ESTUDO SOCIAL - PROVA DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO PARCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA PARCELA QUE TRATA DOS BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A regra da congruência (artigos 141 e 492 do CPC/15), decorrente do princípio dispositivo (oposto ao princípio inquisitivo), estabelece que a decisão deve ser certa, nos limites da natureza dos pedidos das partes, sob pena de incorrer em nulidade, por vício ultra petita quando o Juiz decide além dos pedidos.. Estando a sentença nos estritos limites dos pedidos, rejeita-se a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da congruência. 2. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (art. 5º, LV, da CF/88). Não se trata, contudo, de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: o da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF/88). 3. Colhendo-se dos autos que o pedido de estudo social foi deferido, mas a prova não foi produzida nos autos, remanescendo o interesse das partes na diligência e a sua necessidade para a elucidação dos fatos atuais que cercam os direitos do menor, anula-se a sentença na parcela que define o pedido de guarda e alimentos. determinando-se a conclusão da instrução probatória, quando a providência se mostrar necessária para a resolução célere e eficaz da controvérsia. 4. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à análise parcial de mérito na apelação quando forem devolvidas ao Tribunal matérias independentes, encontrando-se uma delas devidamente instruída e pronta para julgamento. 4. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. 5. Sobrevindo o divórcio entre as partes, cessa o estado de mancomunhão até então existente quando do casamento, de modo que o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo ao cônjuge que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade exclusiva pelo outro cônjuge, conforme estabelece o Código Civil de 2002 (arts. 1.318; 1.320; 1.326), bem como na linha do entendimento do c. STJ (REsp n. 1.375.271/SP). 6. Todavia, o pedido de fixação de aluguel, em razão de usufruto exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio (REsp. nº. 673118/RS). 7. Recurso provido em parte.
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