Decisão · TJMG

TJMG 4443664-92.2007.8.13.0024

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2009-04-07publicado em 2009-06-05
CIVIL
AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO - IPSEMG - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AUTORA QUE RENUNCIA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.707 DO CC - PEDIDO QUE PODE SER ACOLHIDO SE DEMONSTRADA A NECESSIDADE GRAVE E URGENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR TAL NECESSIDADE. - A questão encerrada nos autos é controvertida e requer algumas considerações. Afinal, tendo por nó górdio o disposto no art. 1707 do CC, ainda não é pacificado o entendimento relativo à possibilidade de renúncia a alimentos em se tratando de ex-cônjuges. Há quem estenda a estas hipóteses o caráter irrenunciável dos alimentos, mas também há forte corrente segundo a qual a renúncia homologada quando de separação ou divórcio produz normalmente seus efeitos, fazendo-se impossível um posterior pedido de pensionamento. Considerados os posicionamentos diametralmente opostos, posso dizer-me filiado a uma corrente moderada, já que entendo cabível o pedido desde que haja grave e urgente necessidade, inequivocamente comprovada nos autos.
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