Decisão · TJMG

TJMG 0624245-91.2020.8.13.0000

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2020-10-06publicado em 2020-10-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - LIMINAR INDEFERIDA - ANÁLISE DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO PELO GENITOR - MEDIDA PROTETIVA VIGENTE - ESTUDO SOCIAL AUSENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1. Inegável a importância da convivência dos filhos menores com o genitor, sendo que a regulamentação de visitas deve ser feita com cautela, observando sempre a prevalência do melhor interesse das crianças, a quem deve ser oportunizada a convivência familiar integral, não podendo ficar sujeita a caprichos pessoais, sob pena de prejudicar bem-estar e desenvolvimento sadio deles. 2. Prudente o indeferimento do requerimento de visitas até a realização de estudo social, quando o magistrado terá elementos seguros para decidir sobre a possibilidade do restabelecimento do convívio do genitor com a infante.
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