Decisão · TJMG

TJMG 0022667-34.2016.8.13.0243

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2020-06-04publicado em 2020-07-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. - Reconhecendo que a apelada sequer tinha ciência da penhora, uma vez que ausente sua intimação, não se pode reconhecer que ela deu causa à constrição do bem na execução fiscal. - Conforme o enunciado da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". - Recurso não provido.
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