TJMG 0022667-34.2016.8.13.0243
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Reconhecendo que a apelada sequer tinha ciência da penhora, uma vez que ausente sua intimação, não se pode reconhecer que ela deu causa à constrição do bem na execução fiscal.
- Conforme o enunciado da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
- Recurso não provido.