Decisão · TJMG

TJMG 5027666-18.2019.8.13.0702

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-08-05publicado em 2021-08-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE - NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO - PREJUÍZO À PARTE. 1. Mantido o teor da sentença extintiva em juízo de retratação, não se justifica a decretação de nulidade do decisum, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para fins de observância do contraditório prévio, quando já se sabe que as alegações do recorrente não serão hábeis a alterar a conclusão do juízo sentenciante. 2. Hipótese na qual a nulidade reconhecida, com vistas a beneficiar a parte, na verdade vem em seu prejuízo, já que, ainda que posteriormente à prolação da sentença, a parte manifestou-se sobre a preliminar acolhida pelo decisum, insurgindo-se no apelo contra ela, e, ainda assim, a sentença veio a ser mantida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Preliminar rejeitada. V.V.p. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. - Vedação imposta pelo novel regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Não é cabível ação de cumprimento de sentença para a extinção do condomínio do bem imóvel cuja partilha foi determinada na ação de divórcio. - Deve ser intentada nova ação de conhecimento para que seja apurado, após devida instrução probatória, o valor da cota parte do imóvel em que reside o varão e do imóvel em que reside a varoa. - Havendo prévia partilha em ação de divórcio, a extinção do condomínio tem efeito meramente patrimonial, não estando afeta ao direito de família. - Recurso ao qual se nega provimento.
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