Decisão · TJMG

TJMG 5041796-10.2019.8.13.0024

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2021-01-21publicado em 2021-01-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA DE DIVÓRCIO E DE REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RESISTENCIA OU IMPUGNAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS INVOCADOS NA EXORDIAL APÓS CITAÇÃO - SÚMULA 303 E PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1.452.840/SP (TEMA 872) DO STJ - APLICABILIDADE E OBSERVÂNCIA NECESSÁRIAS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. Embora, em regra, incumba à parte vencida os ônus da perda da demanda judicial, com alicerce no princípio da sucumbência, há situações processuais peculiares, nas quais a parte vencedora pode ser a real responsável pela deflagração do procedimento contencioso, motivo pelo qual a ela devem ser impostos os ônus financeiros advindos da prestação jurisdicional, com fulcro no princípio da causalidade, por uma questão de Justiça e razoabilidade. A aplicação do enunciado 303 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça exige que embargado não oponha resistência, em contestação, à pretensão de afastamento da constrição de bem equivocadamente penhorado em ação executiva. Ademais, segundo tese fixada no precedente vinculante REsp. 1.452.840/SP, (Tema 872), "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". A ausência de averbação de formal de partilha de divórcio e de registro de escritura da doação na matrícula do imóvel aotempo da constrição judicial, somada à falta de oposição da Fazenda Pública à pretensão posta na exordial de embargos de terceiro, impõe o afastamento da condenação do Erário ao pagamento de verba sucumbencial de advogado.
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