TJMG 5024254-77.2022.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LIQUIDAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VALOR DO IMÓVEL VENDIDO NÃO REPASSADO AO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo autor em ação de extinção de condomínio, visando a divisão de valores referentes à partilha de imóvel residencial e veículo após divórcio, ante sentença de improcedência dos pedidos e concessão de gratuidade judiciária, cuja exigibilidade foi suspensa.
II. Questão em discussão
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor. II. Presunção de veracidade das alegações em face da revelia da ré. III. Prova acerca de eventual acordo extrajudicial relativo à partilha dos bens comuns. IV. Procedência do pedido inicial quanto à divisão dos valores referentes ao imóvel e ao veículo.
III. Razões de decidir
3. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. 4. A revelia da ré não implica automática procedência do pedido inicial, devendo as alegações do autor ser confrontadas com as provas dos autos, conforme artigo 344 do CPC. 5. A existência de acordo extrajudicial acerca da divisão dos bens não foi comprovada pela ré, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. 6. Restando evidenciado que os bens foram partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, e não havendo repasse dos valores correspondentes, impõe-se a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quota-parte do autor, deduzido o valor relativo à meação do veículo, ambos a serem apurados conforme critérios indicados no voto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente à quota-parte do imóvel, deduzido o valor de sua quota-parte no veículo, observando correção monetária e juros conforme explicitado, a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A gratuidade judiciária concedida à pessoa natural é mantida quando não há prova robusta de suficiência de recursos, ônus da parte impugnante. 2. A revelia não conduz à procedência automática do pedido, exigindo comprovação das alegações à luz da prova dos autos. 3. A ausência de comprovação de acordo extrajudicial autoriza a divisão dos valores dos bens comuns conforme partilha determinada no processo de divórcio."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 344, 99, §3º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgamento em 18/10/2012.
Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.060/1950, julgamento conforme menção de jurisprudência aplicável.