TJMG 0026629-31.2015.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - DIVÓRCIO DO CASAL - USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR UM DOS CONSORTES - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESOCUPAÇÃO DO BEM PELA RÉ - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO INAUGURAL DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Realizada a partilha, se um dos ex-cônjuges permaneceu no uso exclusivo do bem comum, o outro faz jus ao recebimento de indenização a título de aluguel.
- O termo inicial dos pagamentos dos alugueres deve coincidir com a data em que a Demandada tomou ciência da irresignação do Autor acerca do uso exclusivo do imóvel partilhado, no caso, a citação válida.
- A compensação é uma forma de extinção recíproca de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. Ela se revela possível quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos exatos termos do disposto no art. 368, do Código Civil de 2002.