Decisão · TJMG

TJMG 5005193-85.2020.8.13.0481

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-09-02
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ITCD. EXCEDENTE DE MEAÇÃO EM PARTILHA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO (DOAÇÃO). TEMA N. 1.048 DO STJ. FATO GERADOR DO BEM IMÓVEL E BEM MÓVEL. DISTINÇÃO. BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. TRANSCRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. FATO GERADOR E CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. RECÁLCULO DO TRIBUTO. - Existindo vício, o acórdão embargado deve ser modificado. - O excedente de meação em partilha de separação judicial ou divórcio corresponde ao acréscimo econômico transmitido a título gratuito ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário). Ou seja, o que excede a meação caracteriza uma verdadeira doação entre cônjuges. - Sob a ótica do STJ, "para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição do bem móvel." - (REsps n. 1.841.798 e 1.841.771, Tema n. 1048) - Como o fato gerador do ITCD para doação de bem imóvel não declarada oportunamente ao Fisco é a transcrição na matrícula do imóvel, não está configurada a decadência no caso, pois o autor somente a providenciou em 2019, apesar de a sentença homologatória da partilha amigável do ex-casal ser de 1999, e o lançamento ocorreu em 2020. - Comprovado equívoco na data do fato gerador e nos cálculos, e reconhecida a prescrição em relação aos bens móveis, o Fisco deve refazer os cálculos do tributo devido. - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos e, nessa parte, reformar parcialmente o acórdão.
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