TJMG 5000868-06.2022.8.13.0220
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15.
2. O conhecimento prévio sobre a existência do bem afasta sua qualidade de sonegado e a possibilidade de se reivindicar sua sobrepartilha.
3. No mais, ainda que assim não fosse, é imperioso ressaltar que em se tratando a construção de uma acessão artificial advinda da conduta humana, realizada em terreno de titularidade de terceiro, as benfeitorias aderem à propriedade - superfícies solo credit -, na forma do art. 1.255, do CC/02, devendo eventual indenização ser discutida em ação própria.
4. Recurso não provido.