Decisão · TJMG

TJMG 5000868-06.2022.8.13.0220

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-06-26publicado em 2025-06-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15. 2. O conhecimento prévio sobre a existência do bem afasta sua qualidade de sonegado e a possibilidade de se reivindicar sua sobrepartilha. 3. No mais, ainda que assim não fosse, é imperioso ressaltar que em se tratando a construção de uma acessão artificial advinda da conduta humana, realizada em terreno de titularidade de terceiro, as benfeitorias aderem à propriedade - superfícies solo credit -, na forma do art. 1.255, do CC/02, devendo eventual indenização ser discutida em ação própria. 4. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →