Decisão · TJMG

TJMG 3061022-97.2025.8.13.0000

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-14publicado em 2025-10-17
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. NATUREZA POSSESSÓRIA. ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL. VARA DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA DECLÍNIO PARA VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. CONFLITO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 82 do Código Civil, os animais são juridicamente classificados como bens móveis, ainda que dotados de senciência e protegidos contra os maus-tratos pela Constituição Federal. 2. A competência das Varas de Família restringe-se às ações envolvendo relações familiares e sucessórias, não abrangendo, de forma autônoma, litígios relativos a animais de estimação, salvo quando incidentes em ações de divórcio ou dissolução de união estável. 3. Tratando-se de demanda autônoma de fixação de guarda e regulamentação de convivência de animal, a controvérsia assume natureza patrimonial/possessória, atraindo a competência das Varas Cíveis. 4. Conflito rejeitado, fixando-se a competência no Juízo Cível suscitante.
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