TJMG 5055376-97.2023.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EX-COMPANHEIRA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO - PARTILHA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO - CIÊNCIA DA EMBARGANTE ACERCA DA EXECUÇÃO - FRAUDE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA PENHORA - SENTENÇA MANTIDA. Para que haja a caracterização do imóvel como bem de família, e, consequentemente, a declaração da impenhorabilidade, é necessário que a parte executada comprove que ele serve, efetivamente, como residência familiar, não bastando uma mera alegação. A eventual partilha de bens em divórcio posterior à decretação de indisponibilidade não desonera os bens da constrição, mormente quando cientes ambos os cônjuges da prévia indisponibilidade. A Súmula 375, STJ, estabelece que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."