Decisão · TJMG

TJMG 0440517-56.2012.8.13.0702

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-25publicado em 2019-05-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMINIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMÓVEL INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITO POTESTATIVO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - DIVÓRCIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. 1. Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. 2. Não havendo qualquer discussão que atraia a competência do juízo das famílias, uma vez que o divórcio do casal e a partilha do imóvel já foram realizados, o juízo cível é competente para processamento e julgamento da demanda. 3. Tendo-se em vista que o CPC/15 admite a regularização da representação perante o tribunal e que tal providência já foi adotada, não há que se falar em nulidade. 4. Segundo artigo 178, § 10, IV, prescreve-se em cinco anos a pretensão de cobrança dos aluguéis de prédio rústico ou urbano. 5. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, sua exigibilidade se renova mês a mês, de modo que deve ser reconhecida a prescrição dos aluguéis vencidos antes de 5 anos da propositura da ação. 6. A extinção do condomínio geral é direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo, independente da concordância ou não dos outros condôminos. 7. Extinto o condomínio sobre bem indivisível e não havendo condômino com interesse em adjudicá-lo, indenizando os outros, é possível a alienação judicial. 8. Embora o direito aos aluguéis exista em razão do uso exclusivo do imóvel comum, é necessário que o cônjuge que não detém a posse manifeste sua intenção de também utilizar o imóvel, pois se presume a existência de um comodato gratuito em favor daquele que exerce a posse exclusiva. 9. A citação válida constitui o réu em mora (art. 219, CPC/73), razão pela qual o período a ser indenizado deve ser contado a partir da juntada do mando de citação aos autos. 10. Se a sentença fixou mês equivocado como marco inicial para cobrança dos aluguéis e não houve recurso do autor quanto a este capítulo, inviável a alteração em razão dos limites do efeito devolutivo da apelação. 11. Sentença parcialmente reformada.
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