TJMG 5046333-35.2023.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE DE EX-CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA COBERTURA PELO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE SAÚDE. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOS E RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de inclusão em plano de saúde, nos autos de ação movida contra entidades previdenciária, assistencial e bancária. Foram pleiteados danos morais decorrentes de suposto atraso na concessão da pensão por morte, bem como a manutenção da autora como beneficiária de plano de saúde em razão de acordo realizado com ex-cônjuge, instituidor da pensão.
II. Questão em discussão
Preliminares suscitadas em contrarrazões: a) Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) Ilegitimidade passiva do Banco Recorrido.
Mérito: a) Responsabilidade das apeladas pela exclusão da apelante do plano de saúde após o divórcio e pelo indeferimento do pedido de manutenção; b) Existência ou não de dano moral em razão do alegado atraso na concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, porquanto o recurso atende aos requisitos de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme art. 1.010 do CPC, permitindo o contraditório e a devolutividade da matéria.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, dado que a natureza dos pedidos admitia a análise da responsabilidade das entidades requeridas na relação fática e contratual, em conformidade com entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Quanto ao mérito, comprovado que a autora deixou de ser dependente do plano de saúde da entidade assistencial em função do divórcio, com base no regulamento do plano, não assistindo direito à manutenção após a dissolução do vínculo. Eventual acordo celebrado entre a autora e ex-cônjuge para permanência no plano tem validade apenas entre os pactuantes, não vinculando terceiros (art. 506 do CPC). Não comunicada a separação à entidade assistencial, a permanência irregular foi mantida até o ano de 2022.
Quanto à pensão por morte, o requerimento ocorreu mais de noventa dias após o óbito, conforme previsto no regulamento da entidade previdenciária, razão pela qual não se verifica ilegalidade no pagamento a partir da data do requerimento. O atraso entre o pedido e a concessão decorreu de necessidade de envio de documentação pela solicitante, sendo a remuneração paga retroativamente, sem prejuízo demonstrado. Ausente demonstração de ato ilícito ou prejuízo material ou moral decorrente da conduta das apeladas, mantém-se a solução de improcedência dos pedidos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de beneficiário de plano de saúde por divórcio, nos termos do regulamento, não autoriza a manutenção do vínculo por acordo celebrado exclusivamente entre os cônjuges, não vinculando entidades assistenciais ou previdenciárias. 2. O atraso na concessão de pensão por morte, quando condicionado à apresentação de documentos pelo requerente e ausente prejuízo, não caracteriza dano moral passível de indenização."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, art. 506, art. 85, §11. Regulamento do Plano de Associados da entidade assistencial (arts. 7º, 52, 54). Regulamento do Plano de Benefícios da entidade previdenciária (art. 58). Jurisprudência relevante citada:
TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.058575-4/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021;
TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.236400-4/003, Relator(a): Des.(a) Wagner W