Decisão · TJMG

TJMG 0015894-55.2016.8.13.0054

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2018-06-07publicado em 2018-06-12
CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CASAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICABILIDADE - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - SALDO DE FGTS E PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FRUTOS CIVIS DO TRABALHO - ARTIGOS 269, INCISO IV, E 263, INCISO XIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INCOMUNICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 2.039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido. - Os valores referentes ao FGTS do trabalhador, e as quantias depositadas em Plano de Previdência Complementar, vinculado ao empregador e com contribuição deste, enquadram-se como frutos civis do trabalho do indivíduo, sendo excluídos da partilha no regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõem os artigos 269, inciso IV, e 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916.
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